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ESTATUTO SOCIAL

ADVT/OBSST – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS
VITIMADOS PELO TRABALHO/ OBSERVATÓRIO SOCIAL EM
SAÚDE DO TRABALHADOR

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º – A Associação Brasileira de Defesa dos Vitimados pelo Trabalho/Observatório
Social em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, constitui-se em pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, sendo que utilizará a sigla (ADVT/OBSST), tendo
como sede e foro a cidade de Criciúma – Santa Catarina, domiciliada na rua João
Pessoa/Ari Barroso, 552, bairro Vera Cruz CEP: 88810-020 com prazo dki´-e duração

indeterminado.

Art. 2º – A sociedade tem por objetivos:

a) Promover a defesa dos direitos e interesses dos associados e associadas e a
solidariedade entre seus membros;

b) Exigir, fiscalizar e cobrar as responsabilidades dos órgãos públicos quanto aos
direitos civis, trabalhistas e previdenciários;

c) Implementar programas educacionais, culturais, esportivos e recreativos
dirigidos aos vitimados e vitimadas pelo trabalho e cuidadores e cuidadoras;

d) Viabilizar serviços visando possibilitar assistência à saúde na prática preventiva,
curativa e reabilitadora;

e) Realizar estudos e pesquisas científicas e/ou tecnológicas, bem como
metodologias alternativas sobre as doenças do trabalho, profissionais e acidentes
do trabalho, podendo inclusive firmar parceria com instituições de ensino superior na
área de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, além de divulgar informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às finalidades mencionadas
neste artigo;

f) Prestar assistência jurídica por meio de advogados devidamente credenciados aos
associados e associadas vitimados e vitimadas pelo trabalho;

g) Participar em “fóruns” e instâncias colegiadas, que formulem e avaliem as
políticas de saúde, em especial as de saúde do trabalhador e trabalhadora;

h) Promover a defesa dos direitos e interesses dos associados para evitar danos ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanísticas ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico assim como sobre os atose
ações praticados pelo poder público, gestores municipais na abrangência geográfica
da associação que venham a causar danos ou na iminência destes danospara os
associados e sociedade em geral.

Art. 48° – A inelegibilidade se dará de acordo com a contrariedade aos Art. 4°, Art.
5° Letras A, B e C e Art. 11°, e também aos sócios e sócias que se enquadrarem nos
ditames do Art. 12° alíneas “I”, “II” e “III” deste estatuto.

Seção III
Da Convocação das Eleições

Art. 49° – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência máxima de
60 (sessenta) dias e mínima de 30 (dias).

Art. 50° – No mesmo prazo do artigo anterior deverá ser publicado Aviso Resumido
do Edital.
Parágrafo 1° – Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o Aviso
Resumido será publicado, pelo menos uma vez em:

a) “ADVT/OBSST – Divulgação em Saúde” e outros órgãos informativos oficiais
da ADVT,assegurando-se ampla distribuição;

b) Jornal de Grande circulação na base territorial da
ADVT/OBSST ou na página da associação www.advt.com.br.

c) Nos locais de trabalho;
Parágrafo 2° – O Aviso Resumido do Edital deverá conter:

1. Nome da entidade em destaque;

2. Prazo para registro de Chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

3. Datas, horários e locais de votação;

4. Referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais;

CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO 1 – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 51° – O Processo Eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta
por 3 (três) ou 5 (cinco) associados, eleitos em Assembleia Geral, e de um
representante de cada chapa registrada.

Parágrafo 1° – A Assembleia geral de que trata este artigo será realizada no prazo
mínimo de 5 (cinco) dias que antecederem a data da publicação do edital de
Convocação das Eleições;

Parágrafo 2° – A indicação de um representante de cada chapa para compor a
Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro das
chapas

Parágrafo 3° – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria
simples de voto;

Parágrafo 4° – Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de
solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter à questão à apreciação da Assembleia
Geral permanente;

Parágrafo 5° – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova
diretoria eleita;

CAPITULO VIII
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 52° – O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação do Aviso Resumido do Edital.

Parágrafo 1° – O registro de chapa far-se-á junto á Comissão Eleitoral, que
fornecerá, imediatamente, recibo de documentação apresentada.

Parágrafo 2° – para efeito no disposto deste artigo, a Comissão Eleitoral manterá
uma secretaria, durante o período dedicado a registro de chapas, com expediente
normal de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias ou de acordo com o atendimento
voluntário previamente estabelecido para as chapas onde permanecerá pessoa
habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao
processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
Parágrafo 3° – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos
candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias e
instruído com os seguintes documentos:

1. Ficha de qualificação do candidato ou candidata em 02 (duas) vias assinadas
pelo próprio candidato ou candidata;

2. Cópia autenticada da carteira de identidade dentro do prazo de validade ou
documento que contenha a foto e que seja possível a identificação da pessoa como
sendo a que pleiteia o cargo;

3. Para supressão da autenticação dos documentos por invabilidade financeira de
associados e associadas conforme alinea supracitada, a chapa poderá solicitar por
escrito a liberação da autenticação em cartório dos documentos necessários para a
inscrição dos candidatos;

Art. 53° – Será recusado o registro da chapa que não apresentar, no mínimo, o
preenchimento dos cargos efetivos, distribuídos na Diretoria Executiva (cinco nomes)
conforme Art.16°, Art. 19°, Art. 25° deste estatuto.

Parágrafo Único – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a
Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa do seu registro.

Art. 54° – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, a entidade
fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura;

Art. 55° – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem
numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo Único – Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um
associado ou associada para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Art. 56° – No prazo de 72 (setenta e duas horas) a contar do prazo final do registro,
a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo
mesmo jornal já utilizado para edital de convocação da eleição e declarará aberto o
prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.

Art. 57° – Ocorrendo renuncia formal de candidatos após o registro da chapa a
Comissão Eleitoral afixará cópia deste pedido em quadro de aviso para conhecimento
dos associados.

Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes
poderão concorrer, desde que mantenha o número mínimo de candidatos
estabelecidos neste estatuto.

Art. 58° – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão
Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de
eleição.

Art. 59° – Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral
fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de associados para cada chapa
registrada, desde que, requerida por escrito.

Art. 60° – A relação dos associados e associadas em condições de votar será
elaborada até 10(dez) dias antes da data da eleição e será, no mesmo prazo, afixada
em local de fácil acesso na sede da Associação para consulta de todos os interessados
e interessadas, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante
requerimento à Comissão Eleitoral.

SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 61° – O prazo de impugnação de candidatura é de 05(cinco) dias contados da
publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo 1º. – A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de
inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento
fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria,
por associado em pleno gozo de seus direitos junto à entidade.

Parágrafo 2º. – No encerramento do prazo da impugnação lavrar-se-á o competente
termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas,
destacando-se nominalmente os impugnados ou impugnadas.

Parágrafo 3º. – Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito horas), o candidato
ou candidata impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas
contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a
procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das
eleições.

Parágrafo 4º. – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral
providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) A afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os
interessados interessadas;

b) Notificação ao Coordenador ou Coordenadora na chapa à qual integra o
impugnado.

Parágrafo 5º. – Julgada improcedente a impugnação, o candidato ou candidata
impugnado concorrerá às eleições e se procedente não concorrerá às eleições.

Parágrafo 6º. – A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da
Comissão eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha os números
mínimos previstos no artigo 25°.

SEÇÃO II
VOTO SECRETO

Artigo 62° – O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes
providências:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros
da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Artigo 63° – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será
confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos
uniformes.

Parágrafo 1º. – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que,
dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola
para fechá-la.

Parágrafo 2º. – As chapas registradas deverão ser renumeradas seguidamente, a
partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

Parágrafo 3º. – As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

CAPÍTULO IX – DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Artigo 64° – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva
responsabilidade de um coordenador ou Coordenadora e mesários e mesárias
indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão
Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

Parágrafo 1º. – Cada chapa concorrente fornecerá a Comissão Eleitoral nomes de
pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de
l5 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo 2º. – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas
subsedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão
itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral. Parágrafo

3º. – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal
designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 0l (um)
fiscal por chapa registrada. (verificar o texto)

Artigo 65° – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) Os candidatos e candidatas, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade,
até segundo grau, inclusive;

b) Os membros da administração da Entidade.
Artigo 66° – Os mesários e mesárias substituirão o coordenador ou coordenadora
da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela
ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo 1º. – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao
ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força
maior.

Parágrafo 2º. – Não comparecendo o coordenador ou coordenadora da mesa
coletora ate 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o inicio da votação,
assumirá a coordenação o primeiro mesário ou mesária e na falta ou impedimento,
o segundo mesário ou mesária e assim sucessivamente.

Parágrafo 3º. – As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas
presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem
necessários para completarem a mesa.

SEÇÃO III
COLETAS DE VOTOS

Artigo 67° – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus
membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá
intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 68° – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de
06 (seis) horas contínuas, observadas sempre no horário de início e encerramento
previstos no edital de Convocação;

Parágrafo 1º. – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados
antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores e eleitoras constantes da
folha de votação.
Parágrafo 2º. – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos
trabalhos de cada dia, o coordenador ou coordenadora da mesa coletora, juntamente
com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras
de papel engomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos mesmos; assinada,
com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo 3º. – Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na
sede da entidade, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas
chapas concorrentes.

Parágrafo 4º. – O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente
poderá ser feito na presença dos mesários e mesárias e fiscais, depois de verificado
que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 69° – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa,
depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula únicarubricada
pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar suapreferência,
a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo 1º. – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes,
assinando a seu rogo um dos mesários.

Parágrafo 2º. – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte
rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifique, sem a tocar, se é a mesmaque lhe
foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine
indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder
conforme determinado, não poderá votar, anotando-se aocorrência na ata.

Artigo 70° – Os eleitores e eleitoras cujos votos forem impugnados e os associadose
associadas cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria,
votarão em separado.

Parágrafo 1º. – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para
que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a
sobrecarta;

2. O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da
medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Artigo 71° – São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) Carteira de identidade;

c) Certificado de reservista;

d) Carteira de associado da Entidade;

e) Carteira funcional da empresa desde que tenha fotografia.
Artigo 72° – A hora determinada no Edital para encerramento, havendo no recinto
eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da
mesa coletora o documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que voteo
último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos.

Parágrafo 1º. – Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com
aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo 2º. – Em seguida, o coordenador ou coordenadora fará lavrar a ata, que
será também assinada pelos mesários e mesárias e fiscais, registrando a data e hora
do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes associados e associadas
em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como,
resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador ou coordenadora
da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de
todo material utilizado durante a votação.

CAPITULO X – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO I – MESA APURADORA DE VOTOS

Artigo 73° – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede da Associação, ou
em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação sob a
presidência de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, que receberá as atas de
instalação e encerramento das Mesas Coletoras de Votos, as listas de votantes e as
urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e mesárias e fiscais.

Parágrafo 1º. – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores e
escrutinadoras indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando
assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de
um por chapa para cada mesa

Parágrafo 2º. – O presidente da Mesa Apuradora verificará pela lista de votantes, se
o quórum previsto no artigo 80° foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a
abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação, após
chegadas todas as urnas no local de apuração. Ao mesmo tempo, procederá a leitura
de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes; e decidirá, uma um,
pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os
determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

SEÇÃO II
APURAÇÃO

Artigo 74° – Na contagem da cédula de cada urna o presidente verificara se o seu
número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo 1º. – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo 2º. – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes,
proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada
o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre
as duas chapas mais votadas.

Parágrafo 3º. – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as
duas chapas mais votada, a urna será anulada.
Artigo 75° – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamara eleitaa
chapa que obtiver na primeira votação maioria absoluta dos votos em relação ao total
de votos apurados, e maioria simples nas votações seguintes, e fará lavrar atados
trabalhos eleitorais.

Parágrafo 1º. – Caso nenhuma das chapas inscritas alcance a maioria absoluta em
relação ao total de votos apurados, participarão do segundo escrutínio apenas as duas
chapas mais votadas.

Parágrafo 2º. – A ata mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos
respectivos componentes;

c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o numero de votantes,
sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em
branco e votos nulos;

d) Número total de eleitores e eleitoras que votaram;

e) Resultado geral da apuração;

f) Proclamação dos eleitos.
Parágrafo 3º. – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da sessão de
apuração.

Artigo 76° – Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as
duas chapa mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora,
cabendo à Comissão Eleitoral realizar nova eleição, no prazo máximo de15(quinze)
dias.

Artigo 77° – Em caso de empate entre a segunda e a terceira chapas mais
votadas, esta também participará do segundo escrutínio.
Parágrafo 1° – Na hipótese de ocorrência da previsão deste artigo, exigir-se-á,
também no segundo escrutínio, maioria absoluta dos votos apurados para
proclamação dos eleitos.

Parágrafo 2° – Caso seja necessário, realizar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias o
segundo escrutínio, limitado a participação das duas chapas mais votadas, salvo a
exceção prevista neste artigo.
Artigo 78° – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas
permanecerão sob a guarda do presidente da sessão de apuração até a proclamação
final do resultado da eleição.

CAPÍTULO XI – DO QUORUM E DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 79° – Em caso de ter apenas uma chapa inscrita para as eleições para direção da
ADVT – Associação de Defesa dos Vitimados pelo Trabalho, a mesma se dará por
aclamação em assembleia chamada através de edital em jornal de circulação na área
de abrangência da Associação, conforme determina este estatuto.

Artigo 80° – Em caso de mais de uma chapa a eleição da Associação, a mesma
acontecerá em dois dias, com urnas fixas na sede da ADVT e itinerantes se for à
decisão da comissão eleitoral e sem quórum estabelecido.

Parágrafo Único – Na abertura da urna no segundo dia às 18h00min horas feito pela
comissão eleitoral, a chapa eleita será aquela que tiver o maior número de votos
validos apurados.

CAPITULO XII — DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 81° – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos
termos deste estatuto, ficar comprovado:

a) Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de
Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que
hajam votado todos os eleitores e eleitoras constantes da folha de votação;

b) Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste
Estatuto;

c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste
Estatuto;

d) Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando
prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em quea
ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação
da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença
final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 82° – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa,e
nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 83° – Anuladas as eleições da Associação, outras serão convocadas no prazo
de 30(trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.

CAPITULO XIII — DO MATERIAL ELEITORAL

Artigo 84° – A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o
processo eleitoral, em duas linhas, constituída a primeira dos documentos originais.
São peças essenciais do processo eleitoral:

a) Edital, folha de jornal e boletim da entidade que publicaram o aviso resumido da
convocação da eleição;

b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de
qualificação individual dos candidatos;

c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

e) Relação dos sócios e sócias em condições de votar;

f) Listas de votação;

g) Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;

h) Exemplar da cédula única de votação;

i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;

j) Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

k) Ata da reunião da diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos
de direção.

Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na
Secretaria da Associação, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado
mediante requerimento.

CAPITULO XIV – DOS RECURSOS

Artigo 85° – O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias, contados
da data final da realização do pleito.

Parágrafo 1º. – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado ou
associada em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Parágrafo 2º. – O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados
serão apresentados em duas vias contra recibo, na Secretaria da Associação e
juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do
recursoe dos documentos que o acompanham será entregue, também contra
recibo, em 24(vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito)
dias para oferecer contrarrazões.

Parágrafo 3º. – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do
recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Artigo 86° – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e
comunicado oficialmente a associação antes da posse.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o
provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número
destes foi inferior ao previsto neste estatuto.

Artigo 87° – Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia
do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil
se o vencimento cair em dia não útil.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88° – Nenhum membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho
Deliberativo será remunerado pela Associação;

Art. 89° – Os casos omissos deverão ser resolvidos em reunião do pleno.

Art. 90° – Para primeira investidura, os membros da Diretoria Executiva, do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão eleitos por votação dos delegados
e delegadas participantes da Assembleia Geral Extraordinária de Fundação da
entidade convocada por edital nº 01/2005, publicado no Jornal de circulação regional
TRIBUNA DO DIA edição do dia 22 (vinte e dois) e 23 (vinte e três) do mêsde outubro
do ano de dois mil e cinco, para realização no dia 27 (vinte e sete) de outubro do ano
de dois mil e cinco.

Art. 91° – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.



Criciúma – SC, 15/06/2022.
Julio Cesar Zavadil – CPF: 590.461.399-72
Coordenador da ADVT /OBSST – Associação Brasileira de Defesa dos
Vitimados pelo Trabalho/Observatório Social em Saúde do Trabalhador e
Trabalhadora.

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